- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIROS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração, opostos em 21/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, haja vista a inexistência de vícios, previstos no art. 535 do CPC/73, no acórdão que não conhecera do Agravo Regimental, por interposto contra julgamento colegiado. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). IV. Em verdade, o que pretende a embargante é impugnar o acórdão que julgou o Recurso Especial, e não apontar os vícios porventura constatados no acórdão ora embargado, que julgou os primeiros Declaratórios. Com efeito, a parte embargante insiste, em segundos Embargos de Declaração, na ocorrência de vícios, no julgamento do Recurso Especial, pretensão inviável, porquanto preclusa qualquer discussão sobre o mérito do apelo nobre. V. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. VII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.460.574/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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