JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CR/88. IRRELEVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deve-se levar em consideração a lei vigente à época do arquivamento da execução fiscal. Precedente: REsp 1.217.356/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011. 2. Na hipótese, o despacho de arquivamento foi proferido após o ajuizamento da ação, que se deu no ano de 1995, à luz da legislação que estabelece o prazo prescricional quinquenal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição da República vigente, quando o lapso prescricional era trintenário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.324.297/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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