- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. SÚMULA N. 466/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem aprovação em concurso, gera ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo respectivo, nos termos da Súmula n. 466/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.394.770/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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