- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar matéria, no julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, alterou entendimento até então dominante sobre o assunto e concluiu que o suicídio é risco não coberto durante os dois primeiros anos do contrato de seguro de vida nos termos do art. 798 do Código Civil, que adotou critério objetivo, afastando a discussão acerca da premeditação da morte. 3. No que se refere às alegações de existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema, verifica-se que os acórdãos apontados como paradigmas se referem a entendimento já superado por esta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.618/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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