- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE NO PLANO DE CREDORES HOUVE A INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FIDUCIÁRIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA APRECIAR E DECIDIR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DESTE INCIDENTE PROCESSUAL - MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PERANTE A CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DO SUSCITANTE. 1. Nos termos da disposição normativa contida no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. 2. Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção. 3. O conflito, enquanto incidente processual, cinge-se tão-somente em fixar a competência do juízo da recuperação judicial em detrimento daquele que tramitou execuções individuais ajuizadas anteriormente ao deferimento do pedido de soerguimento, mormente se, como ocorre no caso, a matéria está sendo debatida, em grau de recurso, pela instância ordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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