- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA NEGATIVA DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. III - Ademais, conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013). IV - Assim, muito embora esteja prejudicado o presente mandamus pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados em vista do julgamento definitivo do mandamus da origem, deve ser concedida a ordem de ofício em vista da flagrante ilegalidade. Habeas corpus julgado prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se o paciente por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 344.211/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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