- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 30/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.648/2011 E 7.873/2012. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O RESGATE DA PENA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 535/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta o reinício do prazo exigido à obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), indulto e à comutação de penas (Súmula 535/STJ). 2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem ratificado a decisão de primeiro grau que indeferiu ao apenado a comutação de penas com base nos Decretos 7.648/2011 e 7.873/2012, por ausência do requisito objetivo, ao entendimento de que a falta grave, consistente em fuga, ocorrida em 11-5-2010, com recaptura em 14-6-2010, ocasião em que foi preso em flagrante pela prática de novo delito, interrompe o prazo para a concessão do benefício pleiteado, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por este Sodalício, a teor da Súmula 535/STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento nos Decretos 7.648/2011 e 7.873/2012, afastando o óbice anteriormente apontado. (HC n. 352.965/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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