- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VEDADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o paciente, primário e preso provisoriamente desde 27/8/2015, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses pelo crime de tráfico de drogas, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Ausência de recurso da acusação. Na sentença, a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação concreta, mas, tão somente, em razão de o réu ter permanecido preso durante a instrução. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para assegurar ao recorrente a liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 69.163/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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