JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. ACÓRDÃO IMPETRADO: SENTENÇA ANULADA, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. EXAME DE OFÍCIO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 3. No particular, o juízo processante informou a prolação de nova sentença condenatória (tendo em vista que a primeira havia sido anulada pelo acórdão impetrado), na qual (i) o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado; (ii) a prisão preventiva foi mantida, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 4. Encerrada a instrução criminal [com a prolação de sentença], fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, registra-se: não se vislumbra demora excessiva, tendo em vista a complexidade da causa e a quantidade de pena imposta ao paciente. 5. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse contexto, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea, não pode ser conhecido, de ofício, porque o decreto prisional (mantido pelas decisões subsequentes uma vez que preservados estavam os seus fundamentos) não foi carreado aos autos. 6. O paciente foi preso em flagrante (e assim permaneceu durante toda a instrução) mantendo em depósito 41,513 kg de cocaína, 3,604 kg de maconha, e grande quantidade de munições (de uso permitido e restrito), o que evidenciou periculosidade social e, nos termos sentença condenatória, ampara, juntamente com a quantidade de pena imposta, a negativa do direito de recorrer em liberdade. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 10. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 340.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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