- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS UTILIZADAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA PELAS DUAS MAJORANTES RECONHECIDAS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE APENAS NO CRITÉRIO NUMÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE CRIMES (TRÊS), NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Inexiste ofensa ao princípio do ne bis in idem quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação definitiva distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. - Nos termos da Súmula n. 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Hipótese em que não houve fundamentação concreta para o aumento da pena acima da fração mínima de 1/3, na terceira fase, pelo reconhecimento das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, pois as instâncias ordinárias mencionaram apenas o aspecto quantitativo. - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. - Inexiste constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem estabeleceu a fração de 1/3 pela continuidade delitiva específica, com base na quantidade de infrações (3 delitos), na reincidência e nos maus antecedentes do acusado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena do paciente para 8 anos e 22 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 351.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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