JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. Em que pese haver o Tribunal de origem mencionado que a vítima ficou "à mercê dos roubadores por razoável período de tempo" e que o delito foi perpetrado por "vários réus", não especificou o tempo de privação da liberdade, e nem quantificou quantos eram os agentes. 3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 4. O Magistrado singular, conquanto haja feito menção às circunstâncias desfavoráveis para motivar a fixação do regime mais gravoso, estabeleceu a pena-base no mínimo legal, ao argumento de que são "insuficientes para ensejarem majoração da reprimenda". Além disso, tão somente indicou elementos inerentes ao tipo de roubo e suas majorantes. 5. O Tribunal a quo, por sua vez, ao fazer a opção pelo regime fechado, não apontou elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicialmente mais gravoso. A Corte de origem apenas indicou a gravidade abstrata do delito de roubo e, mais uma vez, referiu que a vítima teve sua liberdade restrita, sem, no entanto, particularizar o tempo. 6. Os recorrentes, primários, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenados a 5 anos e 4 meses de reclusão, devem cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a violação dos arts. 33 e 157, § 2º, ambos do Código Penal e, consequentemente, reduzir a pena dos recorrentes e fixar o regime semiaberto. (REsp n. 1.573.960/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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