- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 09/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Contudo, havendo ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Redimensionada a pena do paciente, em segunda instância, para 6 anos e 5 meses de reclusão e sendo ele reincidente, não configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial fechado. Aplicou-se, na espécie, o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3. O fato de a agravante da reincidência ter sido compensada com a atenuante da confissão espontânea não impede que seja estabelecido o regime inicial fechado ao réu condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. 4. Writ não conhecido. (HC n. 340.760/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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