JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4. Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.587.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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