- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. O recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), quase 30% do valor salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678,00), aliado ao fato de ser reincidente. 2. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 830.987/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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