- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "a quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp. 1.376.334/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2014). 2. No caso, extrai-se do acórdão condenatório que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e a quantidade de entorpecentes (11.454 g de cocaína). Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade da agente e considerada a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos (11.454 g de cocaína), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.406.328/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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