- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO RESP. 1.656.322/SC (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). 1. A controvérsia em questão foi afetada a fim de ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ). 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC (representativo da controvérsia), publicado no DJe em 4/11/2019, firmou as seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB, em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; e 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 3. Levando-se em consideração os termos apresentados, tem-se por superada a tese firmada na decisão monocrática de fls. 185/189. 4. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial para possibilitar que o Tribunal a quo faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC (representativo da controvérsia). (AgInt no REsp n. 1.671.997/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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