JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS E ESTADUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo somente nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 3. É deserto o recurso especial interposto sem o recolhimento das custas federais e estaduais. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 619.859/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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