JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA. INDÍCIO DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. No caso sob análise, a prestação jurisdicional entregue foi completa, já que houve fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, considerando a verossimilhança das alegações e a comprovada abusividade de condições inseridas pela FUNCEF que ocasiona prejuízos e desvantagens a parte adversa. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC/73 enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 5. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 747.617/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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