- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 10/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória por constatar que a parte exequente diligenciou no sentido de promover a Execução, não tendo se mantido inerte. 4. Nessa linha, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Precedentes das duas Turmas que compõem a Primeira Seção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 666.334/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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