- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 08/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial e na vedação à conversão da reprimenda no acórdão de habeas corpus, ato apontado como coator, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste qualquer irregularidade no não conhecimento do habeas corpus originário, pois, como bem consignado pela Corte estadual, foi interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual constitui a via adequada à análise dos temas suscitados na impetração. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 354.133/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 8/6/2016.)
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