JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 535 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 7.873/12. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A falta disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 535/STJ. 3. O Decreto n. 7.873/12, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial - como a prática de falta grave fora do período previsto -, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de pena do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n. 7.873/12. (HC n. 339.913/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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