- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a custódia preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, tendo como fim evitar a reiterada conduta delitiva do recorrente, uma vez que ele já responde a outro processo também pelo crime de receptação e está sendo investigado por delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 63.075/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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