- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SÚMULA 440/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Malgrado não se possa falar em violação do disposto na Súmula 443 desta Corte, dada a inexistência de mera indicação do número de majorantes do crime de roubo, não se afigura idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado processante na terceira fase da dosimetria da pena, por ter sido considerado exclusivamente o emprego de arma de fogo, sem o respaldo em outra circunstância concreta dos autos, que evidenciasse a necessidade de aumento em 3/8. Precedente. 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Hipótese na qual foi reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e, portanto, as penas foram redimensionadas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar as penas aplicadas ao paciente e estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal. (HC n. 353.240/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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