JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do colendo STF consolidou-se no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. 4. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, tornada definitiva dada a inexistência de circunstâncias a serem consideradas na segunda e terceira etapas da dosimetria da pena. O regime, nos termos do acima expostos, deve ser o aberto, a teor do art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal. 5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de redimensionar a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando reprimenda em regime mais severo, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. (HC n. 354.284/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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