JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO DE FIM DE ANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil/1973. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial. 4. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, o recesso forense nos tribunais de segundo grau foi abolido e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. Assim, o recesso forense previsto no artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Corte não se aplica aos recursos oriundos de tribunal local. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento para admitir a comprovação da tempestividade quando da interposição do agravo regimental, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 670.891/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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