- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS. PRODUTOR RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento de que a parte recorrente não comprovou a alegação de cobrança de encargos abusivos pelo credor, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 705.249/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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