- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Os embargos de declaração são incabíveis se inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Constatado o caráter protelatório dos embargos, a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de divergência não conhecidos. (EDv no AREsp n. 182.682/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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