JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
03/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE PRIMARIEDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FOLHA DE ANTECEDENTES OU DOCUMENTO CORRELATO. VALOR DA RES FURTIVAE INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA COISA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. In casu, violando a exigência de juntada de prova pré-constituída documental para a instrução do habeas corpus, o impetrante não juntou a folha de antecedentes do réu, o que inviabiliza a conclusão no sentido de ser o réu primário, de bons antecedentes ou não se encontrar em reiteração delitiva. Por conseguinte, prejudicado resta o reconhecimento da insignificância. 5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 6. O caso concreto, entrementes, apresenta inconclusivo valor da res furtivae, haja vista a ausência de qualquer avaliação, o que obsta, em fundamentação autônoma, o reconhecimento da atipicidade bagatelar. Não há, pois, meios de se verificar a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 7. Os autos revelam ter sido imputada ao réu a prática de furto e de furto majorado tentado, conforme dicção dos arts. 155, caput, e 155, § 1º, do Estatuto Repressor Penal, em continuidade delitiva, pois teria retornado à residência da vítima após a consumação do primeiro crime, durante a madrugada, tendo sido surpreendido durante o iter criminis. Tal circunstância, por si só, denota a maior reprovabilidade dos fatos e obsta o reconhecimento da atipicidade material das condutas. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 323.311/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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