- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida com base na superada vedação legal - art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, declarados inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, o único fundamento apontado foi a quantidade de drogas apreendida com o paciente (cerca de 12,8 g de cocaína) que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de justificar, por si só, a decretação da medida extrema para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de adoção de outras que o Magistrado processante julgar pertinente. (RHC n. 70.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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