- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC/1973). (AgRg no AREsp n. 810.745/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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