JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Supervenientemente à impetração, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, em que o Paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 à pena reclusiva de 8 (oito) anos, no regime inicial fechado, mais 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Foi-lhe negado o recurso em liberdade, sem acréscimo de fundamentação à decisão primeva. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - 3 (três) tijolos de maconha, com peso de 3.263,42g; 3 (três) porções de maconha, com peso de 79,20g; 1 (um) tablete médio de maconha, com peso de 260,59g; e 1 (uma) porção de cocaína, com peso de 50,68g. 3. Desse modo, as medidas cautelares diversas à medida extrema são insuficientes na espécie para a manutenção da ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 532.599/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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