- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Supervenientemente à impetração, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, em que o Paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 à pena reclusiva de 8 (oito) anos, no regime inicial fechado, mais 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Foi-lhe negado o recurso em liberdade, sem acréscimo de fundamentação à decisão primeva. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - 3 (três) tijolos de maconha, com peso de 3.263,42g; 3 (três) porções de maconha, com peso de 79,20g; 1 (um) tablete médio de maconha, com peso de 260,59g; e 1 (uma) porção de cocaína, com peso de 50,68g. 3. Desse modo, as medidas cautelares diversas à medida extrema são insuficientes na espécie para a manutenção da ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 532.599/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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