- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No delito de posse ilegal de munição de uso restrito, o exame dos critérios utilizados para o reconhecimento da materialidade delitiva prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pois os crimes de perigo abstrato dispensam a comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de possuir ilegalmente munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, sendo inaplicável, ainda, o princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.558.432/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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