- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ E 284 DO STF. 1. Não tendo havido prova documental acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado demandariam reexame de toda a relação contratual estabelecida e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (Recurso Especial repetitivo n. 1.345.331/RS). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.312.956/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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