JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme jurisprudência assentada na Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito promovidas contra empresas de telefonia, em razão da cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional aplicável é regido pelo art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.523.591/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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