- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2016, p. 01/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. No caso, interposto o agravo em 11 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 31 de março, evidente sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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