Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 19/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 214.812/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016.)