JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
15/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 15/06/2016

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 320/STJ. QUESTÃO FEDERAL DEBATIDA EM TODOS OS VOTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. BEIJOS NA NUCA, CARÍCIAS NOS SEIOS, TOQUE NA VAGINA SOBRE A ROUPA ÍNTIMA E DIRETAMENTE NO ÓRGÃO GENITAL E COLOCAÇÃO DO PÊNIS NA MÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ATOS QUE NÃO RESVALAM NA SIMPLES INCONVENIÊNCIA. CONDUTA DE CUNHO SEXUAL, ALTAMENTE REPROVÁVEL, GRAVE E DE EXPLÍCITA INTENÇÃO LASCIVA. DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMADO. TEMPO DE DURAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. IMPRESTÁVEL, PER SE, À DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. INTERPRETAÇÃO RELATIVA E CASUÍSTICA. CLANDESTINIDADE. CARACTERÍSTICA COMUM AO CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FÉRIAS DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA TERIA SE FUNDADO EM DEPOIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 518/STJ. INDEFERIMENTO PERGUNTAS DA DEFESA E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DO RÉU ACERCA DA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELI E DA AFRONTA AO ART. 615, § 1º, DO CPP PREJUDICADAS. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Lado outro, também não se verifica a aplicação, na hipótese, da Súmula 320 desta Corte, verbis: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." Isso porque a questão federal em análise diz respeito à capitulação das condutas do réu, a qual restou debatida em todos os votos proferidos no julgamento do recurso de apelação. III - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2012, grifei). IV - Consta do v. acórdão vergastado que o réu colocou a vítima - sua sobrinha e afilhada, com 10 anos à época dos fatos - no colo, e efetuou a seguinte sequência de atos contra a menina: beijos na nuca; carícias nos seios; passadas de mão na vagina (sobre a calcinha e também diretamente no órgão genital) e colocação do pênis na mão dela. V - Não se confundem tais atos com a conduta descrita contravenção do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Com efeito, tem-se que na contravenção em referência o direito protegido é o da tranquilidade pessoal, violada por atos que, embora reprováveis, não são considerados graves. Aqui o objetivo do agente é aborrecer, atormentar, irritar. O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida. Esta última conduta evidencia um comportamento de natureza grave da parte do agente. VI - Ademais, de acordo com as lições de Nelson Hungria, "O ato libidinoso, a que se refere o texto legal, além de gravitar na função sexual, deve ser manifestamente obsceno e lesivo da pudicícia média. Não pode ser confundido com a simples inconveniência." (Comentários ao Código Penal, Parte Especial, Volume VIII, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 123, grifei). VII - In casu, a conduta praticada pelo réu não pode ser considerada inconveniente apenas, porquanto não se observa nela o singelo intento de violar a paz da menor, ofendê-la ou irritá-la, mas, ao revés, o que se vê é uma sequência de atos de cunho sexual, altamente reprováveis e que explicitam a intenção lasciva do recorrido, os quais ultrapassam sobremaneira o pudor médio e jamais seriam aceitos como superficiais em qualquer meio social. VIII - Lado outro, a duração de tais condutas criminosas não interfere, necessariamente, por si só, na configuração do delito de estupro de vulnerável, porquanto, além de não ser elemento do tipo, tal interpretação é relativa e casuística. Ora, crimes sexuais podem ser perpetrados em questão de minutos (incluindo aí a conjunção carnal), bastando que o contexto seja propício, como no caso, em que as provas constantes do v. acórdão recorrido demonstram que o crime foi praticado em sua inteireza. IX - A ausência de testemunhas também não desconfigura o crime em análise, quase sempre praticado às escondidas. Por isso mesmo, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas colhidas nos autos, como na hipótese. X - Em relação ao agravo regimental interposto pelo réu, aplica-se o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que per se é suficiente para manter a decisão recorrida. XI - O princípio da identidade física do juiz não é violado na hipótese em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias. Tal exceção é admitida pela aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil e admitida pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. XII - Aplica-se, no caso, o Enunciado Sumular n. 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recuso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" quanto ao argumento de que a denúncia teria se fundado em depoimento ilegal, já que, para tanto, a defesa alega afronta à Resolução 33/CNJ e à Resolução 10 do Conselho Federal de Psicologia. XIII - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). Na hipótese, o eg. Tribunal a quo afirmou expressamente que as perguntas da defesa indeferidas pelo juiz de primeiro de grau não tinham qualquer relação com a causa e infirmar tal assertiva implicaria o vedado exame fático-probatório. XIV - Ademais, quanto à necessidade de realização diligência de reconstituição do fato, as instâncias ordinárias consideraram obsoleto tal procedimento. Ainda, neste item, não se não apontou, de forma específica, qual dispositivo de lei federal restou malferido, atraindo, também, a aplicação da Súmula 284/STF. XV - O eg. Tribunal a quo consignou que o laudo técnico elaborado pela defesa foi efetivamente analisado pelo julgador de primeiro grau e, infirmar tal assertiva, implicaria o revolvimento do material probatório dos autos. XVI - Por fim, restam prejudicadas as alegações do réu relativas à ocorrência de mutatio libeli, bem como à afronta do art. 615, § 1º, do CPP, já que dizem respeito à contravenção penal, ora afastada. Agravos regimentais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Federal providos. Agravo regimental do réu desprovido. (AgRg no AREsp n. 746.018/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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