- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se a prejudicialidade do recurso ordinário em relação ao recorrente Vitor de Brito Gonçalves, por ter sido revogada a sua prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida (72,88 gramas de cocaína), além da apreensão de vários sacos para embalagem de drogas, balança de precisão e diversos aparelhos de telefonia celular, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso de Vitor de Brito Gonçalves prejudicado. Recurso de Graziele Oliveira Araújo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 70.298/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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