- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que o agente trazia consigo para a traficância expressiva quantidade de entorpecentes, além de ter contra si condenação definitiva por outros fatos delituosos, a ensejar o risco de reiteração delitiva. 3. A ação penal encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo da instrução criminal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 71.038/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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