- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. 2. In casu, a custódia provisória foi devidamente fundamentada, destacando o magistrado a quo o risco de reiteração delitiva, além de elementos concretos no sentido de que o acusado seria "líder da mercancia de entorpecentes na região dos fatos"; e que "foi preso com mais de uma tonelada de drogas e se encontrava em liberdade provisória, quando ocorreu o crime investigado", tudo a evidenciar a necessidade da prisão cautelar com vistas ao resguardo da ordem pública. 3. Ademais, registrou-se a necessidade da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto, na condição de chefe do narcotráfico local, a liberdade do acusado imporia temor às testemunhas. No mais, salientou o Juízo de origem que "o réu foi preso em São Paulo, com identidade falsa, o que denota o seu intento de evadir-se do distrito da culpa". 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 71.552/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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