- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". INVIABILIDADE. CONCLUSÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ESCOLHA DA FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o simples fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas é indicativo de que compõe organização criminosa. Tal premissa é suficiente para afastar, em sua totalidade, o benefício pleiteado. 3. A revisão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima (HC n. 217.548/MS, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2013). 5. Hipótese em que a pena foi majorada em 1/2 não só em razão do ilícito envolver dois Estados-membros, mas também diante da distância entre a cidade de Corumbá, onde a droga foi adquirida, e São Paulo, destino do entorpecente, num total de 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) quilômetros. 6. Esta Corte, em casos semelhantes a este, já entendeu que "a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 283.207/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/08/2014). 7. In casu, a distância percorrida pelo agente justifica o incremento acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade na majoração da pena no patamar de 1/2. 8. Não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida (meio quilo de cocaína), uma vez que tais circunstâncias foram elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.186/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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