- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO EVENTO DELITIVO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL, EM PARTE, DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática dos delitos em questão, bem como da pretendida aplicação das medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 3. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à materialidade e autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos. 5. Caso em que o paciente restou condenado pela prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores, cometido em concurso de diversos agentes - dentre eles dois adolescentes -, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo contra as vítimas, que foram levadas a uma mata e amarradas com fios elétricos em um pedaço de madeira, permanecendo sob mira de um revólver por quase três horas enquanto os roubadores subtraíam o caminhão do casal. 6. Tendo o réu empreendido fuga do estabelecimento prisional e não sido localizado para ser citado, o que ensejou, inclusive, a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, cuja marcha processual foi retomada com a captura, fica revelada a intenção de se furtar à responsabilização penal, autorizando-se a constrição cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 7.A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, conforme ocorre, in casu. 9. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado - o semiaberto. (HC n. 344.468/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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