- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E ELEVADA QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza altamente lesiva, a variedade - crack e cocaína - e a elevada quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separado em porções individuais, prontas para revenda em conhecido ponto de venda de drogas - são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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