- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. É inviável, na via estreita do recurso especial, a revisão das circunstâncias consideradas para fixação do montante devido a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (AgRg no AREsp 419.020/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). 5. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença em que se questionou, entre outros pontos, a exorbitância do valor consolidado da multa cominatória aplicada, em comparação com o débito principal, o Tribunal local afastou a alegação de excesso da multa ao fundamento de que: a) o valor já foi revisto antes quando interposta apelação pelo réu, ora agravante; b) o bem que se visa resguardar é o fornecimento de água, de caráter essencial e c) se o valor "alcançou o patamar existente na presente lide foi por conivência da agravante" que não comprovou ter cumprido o comando judicial, "inclusive continuou a efetuar a cobrança a autora, em que pese não ter efetivado o fornecimento do serviço". 6. A Corte estadual disse, ainda, que era possível a prestação do serviço de fornecimento de água, conforme comprovado na prova pericial produzida na fase de conhecimento. 7. Divergir do aresto impugnado para atestar "a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no que tange ao fornecimento regular de água na residência da autora" ou para vislumbrar violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valor da multa executada demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.569.696/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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