- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Há legitimação do Ministério Público para demandar na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos interesses defendidos, circunstância esta existente na hipótese (Súmula 83/STJ). 2.1. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Não examinada pela instância ordinária a tese acerca da exceção do contrato não cumprido, objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 4. No caso, averiguar a legalidade da cláusula que versa sobre a venda ad corpus, ensejaria rediscussão de matéria fática e análise de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.595.069/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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