JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS COM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a orientação jurisprudencial dominante, "antes da LC nº 118/2005, para a configuração da fraude bastava que a citação na execução fiscal ocorresse em momento anterior à transferência do bem do executado, sem que tenha havido a reserva suficiente à satisfação do crédito. Por sua vez, a caracterização da má-fé do terceiro adquirente, não é necessária para caracterização da fraude à execução." 2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que não houve fraude à execução, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.818/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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