JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
02/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 02/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (REsp 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010). 2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.588.977/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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