- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prerrogativa do oferecimento, ou não, da suspensão processual, nos termos da lei, é exclusiva do Ministério Público, devendo sempre ser motivada, como de fato ocorrera no caso em questão (HC 40.511/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 833). 2. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n. 66.292/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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