JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
10/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO, LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE VALOR DEFINIDO, COM O ESTABELECIMENTO DE GARANTIA (75% DO VALOR DE BEM IMÓVEL). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido os seus acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não há confundir liquidez do título que embasa a execução com a garantia ofertada pelos devedores ao pagamento do débito definido e reconhecido no correlato instrumento. Desse modo, a apuração do valor do bem penhorado dado em garantia (no caso, parcialmente) - independente do termo possivelmente impróprio utilizado pelo Tribunal de origem - não desnatura a obrigação inserta no título, consistente no pagamento da quantia devidamente estabelecida de R$ 280.000,00 (acrescida dos juros e correção monetária, nos moldes contratados). 2.1 Evidenciado que o título em que se baseia a execução (instrumento particular de confissão de dívida vinculado em garantia de bem imóvel) é líquido, a repercussão do inadimplemento (juros de mora) deve observar os termos ali ajustados. Por consectário, a pretexto da iliquidez do título exequendo tese peremptoriamente afastada , a argumentação da insurgente de que os encargos moratórios não poderiam incidir, no que, inclusive, residiria, a seu juízo, a contradição da decisão ora impugnada, afigura-se absolutamente insubsistente. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.943/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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