- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 90 DO CÓDIGO DE ÁGUAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Não há julgamento extra/ultra petita quando o magistrado resolve as questões propostas pelas partes nos termos do pedido e da causa de pedir contidos na exordial. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 371.569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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